Informativos | Subsídio por Morte

Subsídio por Morte

Os familiares do militar do Quadro Permanente, Serviço Militar por Contrato e do pensionista por velhice e invalidez têm direito ao subsídio por morte.

Distribuição do subsídio por morte

O subsídio por morte é concedido nos termos seguintes:

  • Metade ao cônjuge sobrevivo e metade aos descendentes, se existirem simultaneamente um e outro;
  • Por inteiro ao cônjuge sobrevivo ou descendentes quando não se verificar a hipótese prevista na alínea anterior;
  • Na ausência do cônjuge sobrevivo e descendentes recebem os ascendentes;
  • Na falta de familiares designados nas alineas anteriores, o subsídio por morte é pago aos parentes, até ao terceiro grau da linha colacteral, que estiverem a cargo deste à data da sua morte.

O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à união de facto.

Cônjuge separado ou dívorciado

No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-cônjuge, com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou a parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado ou unido de facto com pensionista, validamente se habilitar.

Montante do subsídio por morte

O montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do valor mensal ilíquido do vencimento do militar ou da pensão que o pensionista auferia à data da morte e é pago numa única prestação.

Pagamento do subsídio de morte

O pagamento do subsídio por morte é feito pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, através do Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas.